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Início › Dicas de Saúde › Gravidez e Maternidade › STF iguala licença-maternidade de mães adotantes e biológicas
Gravidez e Maternidade

STF iguala licença-maternidade de mães adotantes e biológicas

Lucas GodoyEscrito por Lucas Godoy25/09/2026Tempo de Leitura 3 Mins
Supremo Tribunal Federal
Foto: LecomteB/Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)
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Decisão fixa 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de extensão de 60 dias conforme as regras de cada vínculo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mães adotantes e biológicas devem receber o mesmo período de licença-maternidade. O julgamento foi concluído em 23 de setembro de 2026 e alcança empregadas regidas pela CLT, servidoras federais, militares das Forças Armadas e integrantes do Ministério Público da União.

O parâmetro definido é de 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de mais 60 dias nas condições previstas para cada vínculo. A medida elimina prazos menores que ainda existiam para adotantes em normas federais.

Quem é alcançada pela decisão

Segundo o STF, a equiparação vale para mães que adotam e para mães biológicas nos regimes abrangidos pelo julgamento. No serviço público federal, havia regras que previam 90 dias para a adoção de crianças com até um ano e 30 dias para outras situações.

InfográficoPrazos da licença-maternidade

Decisão do STF elimina diferenças para mães adotantes nos vínculos federais.

120 dias
período de referênciaafastamento remunerado
  • 120 diasLicença de referênciamães biológicas e adotantes
  • 60 diasPossível extensãoconforme regras aplicáveis
  • 90 diasPrazo anterioradoção de até um ano
  • 30 diasOutro prazo anteriordeterminadas situações
  • duas semanasInternação prolongadacritério para nova contagem
Fonte: Supremo Tribunal FederalSaúde em Família

No Ministério Público da União, também existiam casos em que a licença de adotantes era de 30 dias. Nas Forças Armadas, a duração prevista para gestantes era de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão equivalente para militares adotantes.

Para trabalhadoras contratadas pela CLT, o período básico de 120 dias já era assegurado tanto na maternidade biológica quanto na adoção. Empresas que participam voluntariamente do programa Empresa Cidadã podem conceder a extensão de 60 dias; a decisão não tornou essa prorrogação obrigatória para toda a iniciativa privada.

Aplicação para licenças em curso

A decisão produz efeitos desde a conclusão do julgamento e também pode atingir licenças que estavam em andamento em 23 de setembro, informou o STF. Licenças encerradas antes dessa data não serão retomadas.

A aplicação nos casos em que parte do afastamento já foi cumprida dependerá dos órgãos públicos e empregadores. A decisão trata das regras federais e não altera de forma automática os estatutos de servidoras estaduais e municipais, que possuem normas próprias.

Contagem após internação

O STF também reafirmou o critério para situações de internação prolongada ligada a complicações do parto. Quando a mãe ou o recém-nascido fica hospitalizado por mais de duas semanas, a licença passa a ser contada da alta de quem deixar o hospital por último.

A contagem da licença considera a última alta hospitalar em internações prolongadas.
A contagem da licença considera a última alta hospitalar em internações prolongadas. — Foto: Evan-Amos/Wikimedia Commons (Public domain)

A regra se aplica, por exemplo, quando um bebê prematuro precisa permanecer internado após o nascimento. O julgamento não modifica diretamente a forma de pagamento do salário-maternidade: para empregadas CLT, em geral, a empresa paga o benefício e faz a compensação pelas normas previdenciárias; em casos previstos em lei, o pagamento é feito pelo INSS.

O que muda para as famílias

Mães adotantes dos vínculos federais abrangidos passam a ter como referência o mesmo período assegurado às mães biológicas. O início da licença pode variar conforme a situação: nono mês de gestação, parto, alta hospitalar, adoção ou guarda para fins de adoção.

Com informações de otempo.com.br.

Foto de capa: LecomteB/Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

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Lucas Godoy
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O Dr. Lucas é clínico geral – CRM 92641,diretor clínico do espaço terapêutico de Minas Gerais e ex-diretor do Hospital Regional HSPV. Atua hoje principalmente na área de reabilitação de dependentes químicos e também com consultas, exames e diagnósticos em seu consultório.

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O conteúdo é informativo e não substitui consulta, diagnóstico ou tratamento com um profissional de saúde. Leia o Aviso Médico.

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